sexta-feira, 7 de setembro de 2012

A Nova Contabilidade Pública II

Conforme delineado na primeira parte do artigo "A Nova Contabilidade Pública", ficamos de comentar sobre a importância da compreensão dos aspectos orçamentário, patrimonial e fiscal que envolvem a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de maneira a evitar interpretações equivocadas a respeito das informações contábeis. É o que vamos fazer agora.

Importante destacar que a Contabilidade Pública trabalha, na geração de informações, com quatro subsistemas: patrimonial, orçamentário, custos e compensação. Um só fato contábil pode desencadear registros nos quatro subsistemas, concomitantemente. 

No passado bem recente, do qual a Nova Contabilidade Pública está se desvencilhando, os registros dos fatos contábeis não obedeciam aos princípios da competência e da oportunidade. Os aspectos patrimoniais não eram perseguidos à risca, investindo-se atenção maior nos aspectos orçamentários.

Segundo o próprio Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), o processo de convergência às normas internacionais visa a contribuir, primordialmente, para o desenvolvimento do aspecto patrimonial

Assim, procura-se evidenciar de forma geral, porém dentro de critérios específicos, os aspectos:

a) orçamentário: compreende o registro e a evidenciação do orçamento público, tanto quanto à aprovação quanto à sua execução;

b) patrimonial: nesse aspecto devem ser atendidos os princípios e normas contábeis voltados para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais;

c) fiscal: compreende a apuração e evidenciação, por meio da contabilidade, dos indicadores estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), dentre os quais se destaca os da despesa com pessoal, das operações de crédito e da dívida consolidada, além da apuração da disponibilidade de caixa, do resultado primário e do nominal, variáveis imprescindíveis para o equilíbrio das contas públicas.

Você pode indagar: tudo bem, a teoria é linda, mas tem algum exemplo prático disso? A resposta é sim. 

O primeiro ponto que devemos considerar, é que você deve tomar cuidado com aquela velha máxima de que na Contabilidade Pública existem dois regimes, um para o registro da receita e, outro, para o registro da despesa.  

Segundo a Lei 4.320/64, art. 35, incisos I e II, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadas (regime de caixa) e as despesas nele empenhadas (regime de competência). Atenção! este regime duplo somente é válido para o aspecto orçamentário

Quando tratarmos do aspecto patrimonial, devemos obedecer os princípios da competência e oportunidade. O regime contábil aqui é único (regime de competência).

Assim, por exemplo, no momento do fato gerador de determinado tributo, IPTU, geralmente 1º de janeiro de cada ano, deve ser efetivado o reconhecimento da Variação Patrimonial Aumentativa antes da ocorrência da arredação da receita orçamentária, ficando, assim, o lançamento:

D - 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber (P)
C - 4.1.1.2.x.xx.xx Impostos sobre Patrimônio e Renda

Quando ocorrer a arrecadação em momento futuro, efetua-se o registro contábil reconhecendo, também, os aspectos orçamentário (arrecadação da receita) e patrimonial:

D - 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e equivalente de caixa em moeda nacional (F)
C - 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber (P)
-----------------------------------------------------------
D - 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C - 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada

O que é preciso ficar evidenciado é que os registros contábeis devem obedecer integralmente os princípios contábeis, bem como o disposto nos arts. 85, 89, 100 e 104 da Lei 4.320/64 e no art. 50, II, da LRF.

Para entendimento mais aprofundado da matéria, sugerimos estudo do MCASP, parte patrimonial, que dispõe de outros exemplos. É importante compreender os assuntos variações patrimoniais, plano de contas e lançamentos contábeis típicos no setor público. 

Indicamos, ainda, como alternativa, o curso de Contabilidade Pública do site Contas.cnt (+ informações).

domingo, 2 de setembro de 2012

Auditoria Governamental - TCE-PI reprova contas anuais da Assembleia Legislativa

Segundo a Constituição Federal, o controle externo da administração pública é exercido pelo Poder Legislativo, contando com o auxílio técnico do Tribunal de Contas da respectiva unidade da federação.

Ainda segundo a Lei Maior, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica e, ao Tribunal de Contas, compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores.

Leia esta nota seguindo o seguinte link:http://contas.cnt.br/index.php?pg=noticias&idNoticia=145

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

A nova Contabilidade Pública I

O título "A nova Contabilidade Pública" não pretende transmitir a ideia de que, atualmente, devemos aprender novas técnicas de contabilização. O que se quer, na verdade, é que o Brasil desperte de interpretações reduzidas sobre o escopo da Contabilidade Pública.

Pelo menos esta é a minha interpretação, extraída do documento lançado pela Secretaria do Tesouro Nacional denominado "Introdução à Contabilidade Pública". Em reforço à minha conclusão, lanço alguns excertos retirados de tal documento.

Um dos principais argumentos, é que a ciência contábil no País vem passando por significativas transformações rumo à convergência aos padrões internacionais. Conforme se depreende facilmente, não é apenas o setor público que passa por transformações. O setor privado idem. Aliás, bacharéis em Ciências Contábeis formados à minha época (2001), devem empreender esforços para se atualizarem.

Destaco, como fato interessante, que a Lei 4.320/64 foi marco importante na construção de uma administração financeira e contábil. Isso mesmo, 1964! Segundo o documento, esta lei estabeleceu importantes regras para propiciar o equilíbrio das finanças públicas no País, utilizando o orçamento público como o mais importante instrumento para atingir esse objetivo.

Destaquei o termo "orçamento público", pois este recebeu toda a atenção da legislação de finanças públicas à época, deixando, em segundo plano, os aspectos contábeis ou patrimoniais. Assim, o documento em análise arremata que o orçamento público ganhou tanta importância com a Lei 4.320/64 que as normas para os registros contábeis previstas por essa lei, que vigem até hoje, propiciaram interpretações muito voltadas para os conceitos orçamentários, em detrimento da evidenciação dos aspectos patrimoniais.

Parece, então, que o termo "a nova Contabilidade Pública" quer mesmo é resgatar o objeto da contabilidade como ciência, que é o patrimônio, ampliando o escopo de sua atuação. Nesse sentido, a novel Contabilidade Pública busca compreender os aspectos orçamentário, financeiro e fiscal desse setor, segundo o próprio documento, de maneira a não se realizar interpretações equivocadas a respeito das mais variadas informações contábeis

Bom! Objetivamente, a Contabilidade Pública atual, passará, de fato, a fazer valer a lei não somente nos aspectos orçamentários, mas, também, nos aspectos contábeis e fiscais.

Em breve, trataremos sobre os aspectos orçamentário, financeiro e fiscal da nova Contabilidade Pública. Até lá.