terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Novos Padrões Contábeis e Depreciação

Com o advento da nova contabilidade pública, cujo mote é a adoção do regime contábil da competência e do reconhecimento de efeitos patrimoniais sobre os bens públicos, a exemplo da depreciação, novos padrões de contabilização devem ser observados na Contabilidade Pública Municipal.

Em palestra proferida no Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), uma Contadora municipal me perguntou sobre como proceder com a implementação do novo plano de contas e como registrar bens antigos/em uso, diante da obrigação de realizar depreciação, cujo assunto comentávamos naquele momento.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Lançamentos Contábeis Padronizados

http://www.contas.cnt.br/cursos-ead/curso-contabilidade-publica/O registro contábil é realizado, em sua maioria, em sistemas informatizados de contas. Especificamente na contabilidade pública, um só fato contábil pode dar vazão a uma série de registros, vez que são utilizados os subsistemas orçamentário, patrimonial, de custos e de compensação. Na prática, é uma trabalheira só.

O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), por exemplo, criou uma Tabela de Eventos que consiste em agrupar lançamentos contábeis a partir da natureza do fato contábil. Explico: se o fato contábil for o empenho de uma despesa, os lançamentos correlatos a esse fato serão registrados a partir de um evento denominado empenho, o qual traz, nos bastidores, todos os lançamentos contábeis correlacionados a esse fato. Na prática, o servidor público que faz o lançamento não precisa, necessariamente, ser contador ou entender de contabilidade. Basta compreender o fato contábil e escolher um dos eventos dispostos numa tabela.

Na nova contabilidade pública, a Tabela de Eventos será substituída pelos Lançamentos Contábeis Padronizados e pelo Conjunto de Lançamentos Padronizados. Tal sistemática serve como instrumento de simplificação da forma do registro contábil.

Os Lançamentos Contábeis Padronizados correspondem a uma codificação que representa os lançamentos contábeis de forma simplificada, facilitando a operação rotineira, sobretudo para os não contadores. Os Conjuntos de Lançamentos Padronizados, por sua vez, englobam os fenômenos contábeis típicos dos entes públicos e envolvem os Lançamentos Contábeis Padronizados.

Vale ressaltar que a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC T 16.5 - Registro Contábil), aduz que os registros contábeis devem ser validados por contabilistas, com base em documentação hábil e em conformidade às normas e às técnicas contábeis. Assim, a despeito de existir esses mecanismos de facilitação de registro contábil, os mesmos devem ser referendados por profissional contábil devidamente habilitado.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Seminário Internacional de Contabilidade Pública - Palestra do Subsecretário de Contabilidade da STN Gilvan Dantas

Em palestra proferida no dia 8 de novembro de 2012, no Seminário Internacional de Contabilidade Pública, em Belo Horizonte/MG, o Subsecretário de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, Gilvan da Silva Dantas, falou sobre os trabalhos de conversão da contabilidade pública nacional às normas internacionais de contabilidade pública, da Federação Internacional de Contadores (IPSAS).

Afirmou que é um processo lento e gradual e que é um trabalho realizado em conjunto entre o Conselho Federal de Contabilidade, a Secretaria do Tesouro Nacional e toda a comunidade contábil.

Falou, ainda, sobre a implementação do projeto Siconfi (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro).

Na oportunidade, lançou convite para o Congresso Brasileiro de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CBCASP), que ocorrerá de 13 a 15 de maio de 2013 na Escola de Administração Fazendária (Esaf), em Brasília/DF.

Ouça trecho da palestra do Subsecretário Gilvan da Silva Dantas

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Fonte/Destinação dos Recursos

O princípio orçamentário da não-afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. No entanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece exceções, casos nos quais as receitas terão destinos específicos.

Citamos, como principal exemplo, a destinação de recursos para as ações e serviços de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no inciso IV do art. 167 da CF/88.
 
Contudo, na prática, não é tarefa das mais simples, para não dizer quase impossível, identificar os recursos carreados à saúde e à educação. É preciso fazer cálculos e deduções. O que sobrar é o que está sendo aplicado na saúde e/ou na educação. No caso do Fundeb, até que é possível identificar a composição do Fundo, já que os recursos para esse fim são descontados na fonte. O mesmo, não se verifica na saúde.
 
De toda forma, o difícil, operacionalmente falando, é identificar a aplicação ou destinação dos recursos que compõem a fonte de recursos da educação e da saúde, assim como outras destinações, a exemplo de convênios.
Como forma de operacionalizar e mitigar esta dúvida operacional, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte I), inseriu tópico sobre a classificação orçamentária por "Fonte/Destinação de Recursos", cujo objetivo, é identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.

Segundo o MCASP, "como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados".

O mecanismo de "fonte/destinação de recursos" contribui para o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, máxime o que prevê o parágrafo único do art. 8º e o inciso I do art. 50.

A classificação por "fonte/destinação de recursos" identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:

Destinação Vinculada – é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

De acordo com o Manual, a criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica.

Utilizando essa metodologia, será possível saber a qualquer momento o quanto do total orçado ou executado já foi realizado por "fonte/destinação de recursos", seja na saúde, educação, convênios, empréstimos e outros recursos com destino certo.

Em breve, abordaremos os mecanismos da utilização da "fonte/destinação de recursos", materializdos em lançamentos contábeis.

sábado, 29 de setembro de 2012

Demonstrações Contábeis do Setor Público

Manifesto-me, nesta singela informação, para lembrar-lhe que a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 16.6, aprovada pela Resolução 1.133/2008, instituiu duas novas demonstrações antes não previstas nas normas financeiras e orçamentárias.

Trata-se da Demonstração do Fluxo de Caixa e da Demonstração do Resultado Econômico. A aludida Norma de Contabilidade prevê, seguindo raciocínio lógico, os demonstrativos previstos na Lei 4.320/64, quais sejam, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais.

Pois bem. Retornando aos novos demonstrativos a serem divulgados, temos que a Demonstração do Fluxo de Caixa permite aos usuários projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento dos serviços públicos.

Por sua vez, a Demonstração do Resultado Econômico evidencia o resultado de ações do setor público e deve ser elaborada considerando sua interligação com o sistema de custos e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte estrutura:

a) receita econômica dos serviços prestados e dos bens ou dos produtos fornecidos;
b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e 
c) resultado econômico apurado.

Bom. Por hora, minha intenção era alertar para a existência destas duas novas demonstrações contábeis, em adição às previstas na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Fica, então, a deixa, para aprofundarmos análises técnicas e científicas sobre tais demonstrações, dentro em breve.