sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Procedimentos Contábeis Patrimoniais - princípios

Um dos objetivos da Parte II do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), denominado Procedimentos Contábeis Patrimoniais, é propiciar harmonização, por meio do estabelecimento de padrões a serem observados pela Administração Pública, no que se refere às variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, suas classificações, destinações e registros, para permitir a evidenciação e a consolidação das contas públicas nacionais.


Nesse mister, o próprio manual ressalta que a Contabilidade Aplicada ao Setor Público constitui ramo da ciência contábil e deve observar os Princípios de Contabilidade, que representam a essência das doutrinas e teorias relativas a essa ciência, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional do País.

Relembrando, os Princípios de Contabilidade são os seguintes:

1. Princípio da Entidade;
2. Princípio da Continuidade;
3. Princípio da Oportunidade;
4. Princípio do Registro pelo Valor Original;
5. Princípio da Competência;
6. Princípio da Prudência.

De todos esses princípios, avalio que o da Competência pode dar margem a dúvidas quanto ao famoso regime contábil adotado na Contabilidade Pública. E por que a dúvida? Explico.

A Lei 4.320/64 ganhou interpretação e atenção especial na finanças públicas quanto à execução orçamentária, relegando o aspecto patrimonial a segundo plano. Tanto é que a doutrina, com supedâneo na própria norma, ressalta o regime duplo contábil. Regime de competência para as despesas e regime de caixa para as receitas, nos termos do art. 35 da Lei 4.320/64.

Assim, por esta interpretação restrita, a receita somente seria reconhecida quando adentrasse nos cofres públicos. Mas, e o lançamento tributário dessa receita, não afetaria o patrimônio, segundo a concepção do regime de competência?

Segundo o MCASP, o Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos nos períodos a que se referem, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público

Diante desta concepção, a indagação acima, sobre o reconhecimento do lançamento do tributo, deve ter o "sim" como resposta, o que afetará o patrimônio da entidade pública.

Por tudo isto, o MCASP assevera que, com o objetivo de evidenciar o impacto dos fatos modificativos no patrimônio, deve haver o registro da receita sob o enfoque patrimonial (variação patrimonial aumentativa) em função do fato gerador, em obediência aos princípios da competência e da oportunidade. 

Ainda, no momento da arrecadação, deve haver o registro em contas específicas, demonstrando a visão orçamentária exigida no art. 35 da Lei nº 4.320/64. Assim, é possível compatibilizar e evidenciar, de maneira harmônica, as variações patrimoniais e a execução orçamentária ocorridas na entidade.

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