quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Fonte/Destinação dos Recursos

O princípio orçamentário da não-afetação da receita veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. No entanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece exceções, casos nos quais as receitas terão destinos específicos.

Citamos, como principal exemplo, a destinação de recursos para as ações e serviços de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no inciso IV do art. 167 da CF/88.
 
Contudo, na prática, não é tarefa das mais simples, para não dizer quase impossível, identificar os recursos carreados à saúde e à educação. É preciso fazer cálculos e deduções. O que sobrar é o que está sendo aplicado na saúde e/ou na educação. No caso do Fundeb, até que é possível identificar a composição do Fundo, já que os recursos para esse fim são descontados na fonte. O mesmo, não se verifica na saúde.
 
De toda forma, o difícil, operacionalmente falando, é identificar a aplicação ou destinação dos recursos que compõem a fonte de recursos da educação e da saúde, assim como outras destinações, a exemplo de convênios.
Como forma de operacionalizar e mitigar esta dúvida operacional, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Parte I), inseriu tópico sobre a classificação orçamentária por "Fonte/Destinação de Recursos", cujo objetivo, é identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.

Segundo o MCASP, "como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que estão sendo utilizados".

O mecanismo de "fonte/destinação de recursos" contribui para o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, máxime o que prevê o parágrafo único do art. 8º e o inciso I do art. 50.

A classificação por "fonte/destinação de recursos" identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, pode indicar a sua finalidade. A destinação pode ser classificada em:

Destinação Vinculada – é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

De acordo com o Manual, a criação de vinculações para as receitas deve ser pautada em mandamentos legais que regulamentam a aplicação de recursos, seja para funções essenciais, seja para entes, órgãos, entidades e fundos. Outro tipo de vinculação é aquela derivada de convênios e contratos de empréstimos e financiamentos, cujos recursos são obtidos com finalidade específica.

Utilizando essa metodologia, será possível saber a qualquer momento o quanto do total orçado ou executado já foi realizado por "fonte/destinação de recursos", seja na saúde, educação, convênios, empréstimos e outros recursos com destino certo.

Em breve, abordaremos os mecanismos da utilização da "fonte/destinação de recursos", materializdos em lançamentos contábeis.