sábado, 29 de setembro de 2012

Demonstrações Contábeis do Setor Público

Manifesto-me, nesta singela informação, para lembrar-lhe que a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 16.6, aprovada pela Resolução 1.133/2008, instituiu duas novas demonstrações antes não previstas nas normas financeiras e orçamentárias.

Trata-se da Demonstração do Fluxo de Caixa e da Demonstração do Resultado Econômico. A aludida Norma de Contabilidade prevê, seguindo raciocínio lógico, os demonstrativos previstos na Lei 4.320/64, quais sejam, Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais.

Pois bem. Retornando aos novos demonstrativos a serem divulgados, temos que a Demonstração do Fluxo de Caixa permite aos usuários projetar cenários de fluxos futuros de caixa e elaborar análise sobre eventuais mudanças em torno da capacidade de manutenção do regular financiamento dos serviços públicos.

Por sua vez, a Demonstração do Resultado Econômico evidencia o resultado de ações do setor público e deve ser elaborada considerando sua interligação com o sistema de custos e apresentar na forma dedutiva, pelo menos, a seguinte estrutura:

a) receita econômica dos serviços prestados e dos bens ou dos produtos fornecidos;
b) custos e despesas identificados com a execução da ação pública; e 
c) resultado econômico apurado.

Bom. Por hora, minha intenção era alertar para a existência destas duas novas demonstrações contábeis, em adição às previstas na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Fica, então, a deixa, para aprofundarmos análises técnicas e científicas sobre tais demonstrações, dentro em breve.

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

A Nova Contabilidade Pública II

Conforme delineado na primeira parte do artigo "A Nova Contabilidade Pública", ficamos de comentar sobre a importância da compreensão dos aspectos orçamentário, patrimonial e fiscal que envolvem a Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de maneira a evitar interpretações equivocadas a respeito das informações contábeis. É o que vamos fazer agora.

Importante destacar que a Contabilidade Pública trabalha, na geração de informações, com quatro subsistemas: patrimonial, orçamentário, custos e compensação. Um só fato contábil pode desencadear registros nos quatro subsistemas, concomitantemente. 

No passado bem recente, do qual a Nova Contabilidade Pública está se desvencilhando, os registros dos fatos contábeis não obedeciam aos princípios da competência e da oportunidade. Os aspectos patrimoniais não eram perseguidos à risca, investindo-se atenção maior nos aspectos orçamentários.

Segundo o próprio Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), o processo de convergência às normas internacionais visa a contribuir, primordialmente, para o desenvolvimento do aspecto patrimonial

Assim, procura-se evidenciar de forma geral, porém dentro de critérios específicos, os aspectos:

a) orçamentário: compreende o registro e a evidenciação do orçamento público, tanto quanto à aprovação quanto à sua execução;

b) patrimonial: nesse aspecto devem ser atendidos os princípios e normas contábeis voltados para o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais;

c) fiscal: compreende a apuração e evidenciação, por meio da contabilidade, dos indicadores estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), dentre os quais se destaca os da despesa com pessoal, das operações de crédito e da dívida consolidada, além da apuração da disponibilidade de caixa, do resultado primário e do nominal, variáveis imprescindíveis para o equilíbrio das contas públicas.

Você pode indagar: tudo bem, a teoria é linda, mas tem algum exemplo prático disso? A resposta é sim. 

O primeiro ponto que devemos considerar, é que você deve tomar cuidado com aquela velha máxima de que na Contabilidade Pública existem dois regimes, um para o registro da receita e, outro, para o registro da despesa.  

Segundo a Lei 4.320/64, art. 35, incisos I e II, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadas (regime de caixa) e as despesas nele empenhadas (regime de competência). Atenção! este regime duplo somente é válido para o aspecto orçamentário

Quando tratarmos do aspecto patrimonial, devemos obedecer os princípios da competência e oportunidade. O regime contábil aqui é único (regime de competência).

Assim, por exemplo, no momento do fato gerador de determinado tributo, IPTU, geralmente 1º de janeiro de cada ano, deve ser efetivado o reconhecimento da Variação Patrimonial Aumentativa antes da ocorrência da arredação da receita orçamentária, ficando, assim, o lançamento:

D - 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber (P)
C - 4.1.1.2.x.xx.xx Impostos sobre Patrimônio e Renda

Quando ocorrer a arrecadação em momento futuro, efetua-se o registro contábil reconhecendo, também, os aspectos orçamentário (arrecadação da receita) e patrimonial:

D - 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e equivalente de caixa em moeda nacional (F)
C - 1.1.2.2.x.xx.xx Créditos Tributários a Receber (P)
-----------------------------------------------------------
D - 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar
C - 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada

O que é preciso ficar evidenciado é que os registros contábeis devem obedecer integralmente os princípios contábeis, bem como o disposto nos arts. 85, 89, 100 e 104 da Lei 4.320/64 e no art. 50, II, da LRF.

Para entendimento mais aprofundado da matéria, sugerimos estudo do MCASP, parte patrimonial, que dispõe de outros exemplos. É importante compreender os assuntos variações patrimoniais, plano de contas e lançamentos contábeis típicos no setor público. 

Indicamos, ainda, como alternativa, o curso de Contabilidade Pública do site Contas.cnt (+ informações).

domingo, 2 de setembro de 2012

Auditoria Governamental - TCE-PI reprova contas anuais da Assembleia Legislativa

Segundo a Constituição Federal, o controle externo da administração pública é exercido pelo Poder Legislativo, contando com o auxílio técnico do Tribunal de Contas da respectiva unidade da federação.

Ainda segundo a Lei Maior, prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica e, ao Tribunal de Contas, compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores.

Leia esta nota seguindo o seguinte link:http://contas.cnt.br/index.php?pg=noticias&idNoticia=145