segunda-feira, 16 de maio de 2011

Auditoria da Gestão Urbanística: nova área de atuação

Trago novamente ao contexto, a nota que publiquei em 25/3/2009 no site Contas.cnt sobre o tema Auditoria da Gestão Urbanística.

Encaminhei solicitações de informações a diversos tribunais de contas estaduais, via e-mail, sobre a atuação dos mesmos nos aspectos operacionais destacados na nota.

Somente o TCE-PE respondeu, manifestando-se no sentido de que não atua na análise do Plano Diretor dos municípios. Os demais, por ficarem silentes, presumimos que, também, não adotam tal prática. Eis a nota:

"A auditoria pode ser conceituada como técnica que visa analisar se determinados atos e fatos estão consonantes com critérios preestabelecidos, sustentada em procedimentos específicos, devendo ser relatada a situação encontrada, com respaldo em evidências e provas consistentes.
Nesse sentido, a Auditoria da Gestão Urbanística envolverá procedimentos que serão capazes de demonstrar se determinado Município está atentando para as regras que dispõem sobre:

• Utilização ordenada do solo com tributação progressiva específica (IPTU);

• Construções de residências, comércios e fábricas em áreas pré-estabelecidas;

• Estudo do impacto ambiental em grandes construções;

• Coleta e tratamento de resíduos sólidos (lixo);

• Preservação de praças e outros bens públicos;

• etc.

Na Espanha, e em diversos países latino-americanos, esse tipo de fiscalização é exercida constantemente pelos órgãos de controle externo dos respectivos países. No Brasil, segundo o sistema federativo e a autonomia administrativa municipal, adotada pela Constituição Federal de 1988, a auditoria da gestão urbanística deve ser implementada pelos Tribunais de Contas Estaduais, por terem legitimidade para tal, com o auxílio dos respectivos controles internos municipais.

Mas, qual critério ou norma legal os órgãos de controle deverão utilizar para dizer se os atos e fatos administrativos estão de acordo ou não com a boa e regular gestão urbanística? A presente indagação encontra resposta na Lei nº 10.257, de 10/07/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana.

Uma das várias diretrizes gerais da política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, refere-se ao Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

Está mais do que na hora de forçar as autoridades municipais, bem como conscientizar seus moradores, que as cidades precisam ser conservadas, habitadas regularmente e que seus solos sejam utilizados com responsabilidade, dentro de critérios de planejamento, a fim de evitar a proliferação de favelas, da poluição de lagoas e rios, de desmoronamentos, inundações, entulhos e lixos nas ruas etc.

O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, sendo parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. O Plano Diretor é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes; integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; integrantes de áreas turísticas e que causem impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Dessa forma, os Tribunais de Contas dos Estados, em conjunto com os controles internos municipais, devem explorar essa nova área de atuação, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida dos munícipes."

Nenhum comentário:

Postar um comentário