quinta-feira, 17 de junho de 2010

Restos a Pagar não processados devem compor o Balanço Financeiro

Trago excerto da decisão contida na Nota Técnica nº 308/2004 - GEINC/CCONT, de 18 de março de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN:

(...)

5. Os Restos a Pagar Não Processados são as despesas que ainda não concluíram a fase de liquidação da despesa e não foram pagas, ou seja, são as despesas que foram apenas empenhadas e em um determinado momento sofrem uma liquidação contábil, em função de imposições legais, afetando as contas do sistema financeiro no passivo, Restos a Pagar Não-Processados, e na Despesa, a natureza correspondente ao fato.

6. O Parágrafo Único do artigo 103, da Lei 4.320/64 determina que “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária”. Em interpretação literal a este artigo, constata-se que o legislador se referiu aos Restos a Pagar sem fazer distinção entre Processados e Não Processados. Teleologicamente, buscou, principalmente, a inclusão desse item no Balanço Financeiro como forma de compensação de sua inclusão na despesa orçamentária, como ocorre, também, com os Restos a Pagar Não Processados.
 
7. Diante do exposto e considerando que as informações contábeis devem refletir de forma tempestiva e fidedigna a situação econômica, financeira, orçamentária e patrimonial do ente, informamos que a inclusão dos Restos a Pagar Não Processados apresenta respaldo legal e é figura indispensável para o correto fechamento do Balanço Financeiro.