quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Auditoria e Contabilidade Aplicada ao Setor Público

Caros leitores,


A partir de 2011 as informações sobre auditoria e contabilidade aplicadas ao setor público serão postadas somente neste blog, consolidando os blogs de auditoria e contabilidade.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Publicada 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

Ressalte-se que vigora novo Volume sobre Procedimentos Contábeis Orçamentários. Também entrou em vigor, a partir de 30/11/2010, a Parte VIII do MCASP - Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas, que visa orientar e harmonizar a elaboração das estatísticas de finanças públicas no âmbito do setor público.

As publicações podem ser consultadas na home page da STN clicando aqui em: Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

TCU define regra para gastos com saúde - Mínimo constitucional não foi cumprido em 2007 e 2008.

* Por Ribamar Oliveira
Uma recente fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU )concluiu que o governo federal não cumpriu, na prática, em 2007 e 2008, o gasto mínimo em ações e serviços públicos de saúde, definido pela Emenda Constitucional 29. Os auditores do TCU constataram que várias despesas, empenhadas nesses dois anos e incluídas no cálculo do limite mínimo, transformaram-se emrestos a pagar e foram, posteriormente, canceladas. O cancelamento desses restos a pagar implicou o não cumprimento do mínimo constitucional para o gasto com a saúde nos dois anos.

Como até hoje a Emenda Constitucional 29 não foi regulamentada, está valendo a regra definida no artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). As despesas mínimas com saúde devem ter como parâmetro o valor efetivamente empenhado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB).

O empenho é a autorização para o gasto, a etapa inicial daexecução orçamentária. Mas nem toda despesa TCU define regra para gastos com saúde empenhada em determinado ano é paga no mesmo exercício. Quando passa para o exercício seguinte, ela é inscrita em restos a pagar. O problema é que, às vezes, é cancelada antes de ser paga.

Os técnicos do TCU constataram que, em 2008, as despesas empenhadas em ações e serviços públicos de saúde atingiram R$ 48,679 bilhões. Como o mínimo exigido era de R$ 48,561 bilhões, houve um excesso (gasto adicional) de R$ 118 milhões. Do total das despesas empenhadas naquele ano, R$ 5,702 bilhões foram inscritas em restos a pagar.

O problema é que, em 2009, o governo cancelou R$ 476 milhões das despesas referentes a ações e serviços de saúde inscritas em restos a pagar em 2008. Por isso, o que era excesso de R$ 118 milhões, transformou-se em déficit de R$ 358 milhões. Pode-se dizer que, na prática, os gastos de saúde em 2008 apresentaram um déficit da ordem de R$ 358 milhões, informa o relatório do TCU.

Durante o ano de 2009, foram pagos R$ 3,480 bilhões dos restos a pagar da saúde, faltando ainda ser pago R$ 1,745 bilhão. Se houver novos cancelamentos, ou se a vigência dessas dotações expirar, esse déficit poderá ser ainda maior. Em 2007, ocorreu o mesmo fenômeno. As despesas empenhadas emações e serviços públicos de saúde ficaram em R$ 44,303 bilhões. Como o mínimo exigido era de R$ 44,275 bilhões, houve um excesso de R$ 28 milhões. Do total das despesas empenhadas em 2007, R$ 5,610 bilhões foram inscritas em restos a pagar.Em2008, R$ 220 milhões desses restos a pagar foram cancelados e, em 2009, mais R$ 235 milhões foram cancelados. No total, houve cancelamento de R$ 455 milhões.

Por causa disso, o excesso de R$ 28 milhões foi transformado em déficit de R$ 427 milhões. Os técnicos do TCU constataram ainda que, do total de R$ 5,610 bilhões em despesas de saúde inscritas em restos a pagar em 2007, ainda restava a pagar R$ 1,854 bilhão depois de encerrado o exercício de 2009, ou seja, depois de dois anos. Os gastos com saúde em 2007 e em 2008 apresentaram, até agora, um déficit total deR$ 785 milhões. Isso foi o que deixou de ser aplicado naqueles dois anos para que o mínimo constitucional tivesse sido cumprido.

Como várias despesas inscritas em restos a pagar em 2007 e 2008 ainda podem ser canceladas ou terem a vigência expirada, esse déficit poderá ser ainda maior. Por causa disso, os ministros do TCU decidiram, em acórdão aprovado em sessão do dia 6 deste mês, determinar aos ministérios da Saúde, Fazenda e Planejamento que garantam a aplicação, mediante dotação específica, de montante equivalente aos valores de restos a pagar que sejam cancelados, ou cuja vigência tenha expirado e que foram considerados para fins de cumprimento do limite mínimo com saúde. Essa decisão dos ministros do TCU valerá até que seja regulamentada a Emenda Constitucional 29.

O ministro Raimundo Carreiro, que foi o relator do processo no TCU, diz, em seu relatório, que as dificuldades na apuração do mínimo para a saúde poderão ser minimizadas com aprovação do projeto de Lei Complementar 306, de 2008, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que regulamenta a Emenda 29. O projeto, na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Pepe Vargas (PT-RG), determina que, para efeito de cálculo dos recursos mínimos para a saúde, sejam consideradas as espesasliquidadas e pagas no exercício e as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em restos a pagar até o limite das disponibilidade de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.

Diz ainda que a disponibilidade de caixa vinculada aos restos a pagar, e posteriormente cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços públicos de saúde. A decisão do TCU deste mês antecipa, em parte, o entendimento do projeto que regulamenta a emenda constitucional 29.

* Ribamar Oliveira é repórter especial e escreve às quintas-feiras para o Valor Econômico.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Exame de Suficiência é exigência legal para o exercício da profissão de Contador

A Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46 (define as atribuições da profissão contábil), prescreveu que Bacharéis em Ciências Contábeis e Técnicos em Contabilidade somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do respectivo curso, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

O aludido exame será realizado duas vezes ao ano e constará de provas objetivas que contemplem as seguintes áreas de conhecimento:

I - Técnicos em Contabilidade:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Noções de Direito;

d) Matemática Financeira;

e) Legislação e Ética Profissional;

f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

g) Língua Portuguesa.


II - Ciências Contábeis:

a) Contabilidade Geral;

b) Contabilidade de Custos;

c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

d) Contabilidade Gerencial;

e) Controladoria;

f) Teoria da Contabilidade;

g) Legislação e Ética Profissional;

h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;

i) Auditoria Contábil;

j) Perícia Contábil;

k) Noções de Direito;

l) Matemática Financeira e Estatística;

m) Língua Portuguesa.

A Resolução-CFC nº 1301/2010 Regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Relatório de participação no II Seminário Internacional de Contabilidade Pública

Apresentamos os principais assuntos abordados na segunda edição do Seminário Internacional de Contabilidade Pública e 3º Fórum Nacional de Gestão e Contabilidade Públicas, ocorridos, concomitantemente, entre os dias 20 e 22 de setembro de 2010 na cidade de Belo Horizonte/MG.

2. Os objetivos do encontro foram disseminar as práticas de contabilidade pública utilizadas internacionalmente, o estágio da contabilidade patrimonial no Brasil, o papel do contador público e a implementação de sistemas de apuração de custos no setor público.

3. As metas pretendidas pelo evento podem ser dimensionadas quanto à reflexão e disseminação, pelos participantes do encontro, da mudança em algumas práticas e metodologias a serem observadas na contabilidade pública brasileira.

4. O evento contou com cinco painéis de debates os quais foram subdivididos, por sua vez, em palestras, conforme o quadro abaixo:

Painéis e Palestras

Painel 1: Convergência aos Padrões Internacionais

Palestra 1 – Diretrizes para Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Palestra 2 – A Experiência Internacional na Adoção de Normas Internacionais de Contabilidade no Setor Público.

Palestra 3 – O CFC e o Processo de Convergência no Brasil.

Painel 2: Contabilidade Patrimonial

Palestra 1 – O Papel da Contabilidade Patrimonial como Indutora da Gestão Pública.

Palestra 2 – A Experiência Internacional na Adoção do Orçamento de Competência.

Painel 3: Transparência Fiscal

Palestra 1 – A Transparência como Instrumento do Controle Social.

Palestra 2 – O Papel da Contabilidade na Geração de Informações para Estatísticas Fiscais de Acordo com os Padrões Internacionais (GFSM-2001).

Palestra 3 – A Experiência do Governo Brasileiro em Transparência de Informações. Fiscais e na Implantação de Estatísticas de Finanças Públicas de Acordo com os Padrões Internacionais (GFSM-2001).

Painel 4: A Nova Contabilidade Pública – o Papel do Contador (Talk-Show)

1 – A Visão do Sistema CFC/CRCs

2 – A Visão Acadêmica

3 – A Visão Governamental

Painel 5:  Informação de Custos no Setor Público

Palestra 1 – Controle Interno: O Elo entre a Contabilidade Patrimonial e a Informação de Custos no Setor Público.

Palestra 2 – A Experiência do Brasil na Geração da Informação de Sistemas de Custos.

5. Antes de mencionarmos os principais assuntos debatidos no encontro, consideramos pertinente, preliminarmente, situar o porquê da modernização ou das mudanças pleiteadas na contabilidade pública nacional.

6. Com o advento da globalização, a aplicação mundial de capitais no mercado financeiro induziu o meio empresarial a adotar Padrões de Relatórios Financeiros Internacionais, ou seja, o IFRS (International Financial Reporting Standard). Esses padrões foram seguidos por diversos países no sentido de propiciar comparabilidade entre os diversos relatórios e facilitar a escolha, pelos capitalistas, do melhor mercado para aplicar os seus recursos financeiros. Padrões contábeis e de auditoria foram introduzidos, inclusive no Brasil.

7. Nessa esteira, o setor público, também visando comparabilidade a nível mundial, segue padrões traçados pelas Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, ou seja, as Ipsas (International Public Sector Accounting Standards), propiciando maior visibilidade à situação patrimonial dos entes públicos.

8. Considerando o cenário internacional de mudanças, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu, por meio da Resolução CFC nº 1.103, de 28 de setembro de 2007, o Comitê Gestor da Convergência no Brasil, que tem por objetivo “contribuir para o desenvolvimento sustentável do Brasil por meio da reforma contábil e de auditoria que resulte numa maior transparência das informações financeiras utilizadas pelo mercado, bem como no aprimoramento das práticas profissionais, levando-se sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais”.

9. O art. 4º da mencionada resolução aduz que uma das atribuições do aludido Comitê é identificar e monitorar as ações a serem implantadas para viabilizar a convergência das normas contábeis e de auditoria, a partir das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) editadas pelo CFC e dos Pronunciamentos de Contabilidade e Auditoria editados pelo Comitê de Pronuciamentos Contábeis (CPC) e IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, respectivamente, bem como de assuntos regulatórios no Brasil, com vistas ao seu alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB, às Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração emitidas pela IFAC e às melhores práticas internacionais em matéria regulatória.

10. A partir de então, o governo brasileiro começou a expedir uma série de normativos com vistas a adequar a Contabilidade Aplicada ao Setor Público às práticas adotadas internacionalmente, conforme podemos perceber na tabela que segue:

1) Portaria Ministério da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008: Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, laboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

2) Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009: Dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal que tem como objetivo promover a padronização e a consolidação das contas nacionais; a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade e o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público.

3) Portarias da STN/SOF, de outubro/2008 e de agosto/2009: Instituem o Manual Técnico de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (5 volumes).

4) Resoluções do CFC de novembro/2008: Aprovam as dez primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas a Setor Público (NBC T 16.1 a 16.10).

11. Relativamente às palestras e debates ocorridos no encontro podemos afirmar, de forma geral, que alguns foram direcionadas à aplicação prática, outros, porém, foram bastantes genéricos não tendo um condão específico ou direto focado no tema “mudanças na contabilidade pública no Brasil”, conforme sintetizado a seguir:

I. Convergência aos padrões internacionais:

a) O Presidente do Conselho de Normas Internacionais para a Área Pública da Federação Internacional de Contadores – IFAC, Sr. Andreas Bergmann, falou sobre a integridade, transparência e experiência quanto à adoção das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Abordou, ainda, o assuntos custos;

b) O Sr. Ian Ball, Diretor Executivo da Federação Internacional de Contadores (IFAC) falou da experiência da Nova Zelândia sobre o regime de competência, a partir de 1994 com a implementação do Fiscal Responsability Act. Também abordou a questão do orçamento de desempenho (custos/receitas/benefícios sociais);

c) O Sr. Paulo Henrique Feijó, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e a Sra. Verônica Cunha de Souto Maior, Coordenadora do Comitê da Convergência Brasil, apresentaram o histórico sobre os trâmites de disseminação das novas regras de contabilidade pública no Brasil. As normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público estão sendo traduzidas pela Fundação Getúlio Vargas e sendo validadas pela equipe da STN para propiciarem a convergência.

II. Contabilidade Patrimonial

a) O Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, Sr. Leonardo Colombini, procurou fazer uma ligação entre os resultados alcançados pela gestão fiscal estadual e a contabilidade patrimonial. Mencionou sobre o denominado choque de gestão implementado pelo Governo de Minas Gerais abordando aspectos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, constante do Programa de Estado para Resultados;

b) O Sr. Ian Carruthers, Diretor Técnico e de Política do Instituto de Finanças e Contabilidade Pública do Reino Unido (CIPFA), falou sobre a experiência internacional na adoção do orçamento de competência e a relação regime de competência/contabilidade patrimonial no Reino Unido. Perguntado sobre a contabilização dos bens de uso comum, afirmou que no Reino Unido nem todos os bens dessa natureza são registrados, havendo uma seleção para cada espécie, a exemplo de monumentos, praças etc.

III. Transparência Fiscal

a) Tratando o tema “a transparência como instrumento do controle social”, a Sra. Izabela Correa, Analista de Finanças e Controle da CGU, abordou aspectos sobre transparência no governo federal, bem como apresentou as informações disponíveis no Portal da Transparência;

b) A Sra. Cláudia Dziobeck, representante do Fundo Monetário Internacional (FMI), tratou do tema de compilação de dados para a produção de relatórios financeiros, denominados GFSM 2001, a partir da disponibilização de informações contábeis. Indaga, também, sobre o registro na contabilidade dos bens de uso comum, afirmou que o interessante dessa prática não é o registro em si do bem, mas o quanto o governo está gastando com determinado bem em razão da sua manutenção. Os bens são construídos/adquiridos e precisam de manutenção. Esses valores despendidos é que devem ou deveriam ser registrados, até para se ter a noção de custos;

c) A experiência brasileira na produção de relatórios estatísticos fiscais (GFSM 2001) foi tratada pelo Sr. Cleber Oliveira, Subsecretário de Planejamento, Estatística e Contabilidade da STN. Demonstrou como o relatório é produzido, seguindo o Relatório sobre a Observância de Normas e Códigos (ROSC), que agrega informações de contabilidade, auditoria, governança corporativa, disseminação de dados, transparência fiscal e sistemas de pagamento. Abordou também sobre a implementação do Sistema de Administração Financeira e Controle (SIAFIC) de que trata o Decreto nº 7.185, de 27/5/2010.

IV. A Nova Contabilidade Pública – O Papel do Contador

a) O painel contou com um talk-show (exposição de conversação ao vivo), debatendo o assunto “o papel do contador na nova contabilidade pública”. Os participantes da conversação expuseram suas considerações acerca do tema debatido e responderam a perguntas oriundas da apresentadora e da plateia em geral. O professor Valmor Slomski criticou sobre a formatação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e disse que os planos de contas deveriam ser uno, expondo as razões desse raciocínio. Outros assuntos foram debatidos, inclusive foi questionado se o Tribunal de Contas da União estava participando desse processo de mudança da contabilidade pública.

V. Informação de Custos no setor Público

a) O Sr. Domingos Poubel de Castro palestrou sobre o tema “Controle Interno: o elo entre a contabilidade patrimonial e a informação de custos no setor público”. Disseminou sua experiência quando atuou na administração pública federal, inclusive criticando o mecanismo de “restos a pagar não processados”. Explanou acerca da sua atual experiência no SEBRAE, como Diretor de Orçamento e Contabilidade. Disse não haver necessidade, no SEBRAE, nem de empenho, tampouco de programação financeira. Acrescentou que é possível, em futuro próximo, que escritórios de auditoria realizem auditorias contábeis nas contas públicas, sem que seja necessária a execução dessa modalidade específica de auditoria pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;

b) O professor Lino Martins da Silva abordou aspectos atinentes a sistemas de custos a serem implantados no setor público, comentando sobre experiências vivenciadas na academia bem como na Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. Tratou também da Norma Brasileira de Contabilidade de Custos, que se encontra em audiência pública.

12. A participação no Seminário Internacional de Contabilidade Pública proporcionou, portanto, como resultado, uma reflexão sobre o cenário geral de mudanças que vêm ocorrendo na contabilidade aplicada ao setor público.

13. Destaque-se que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) encampou a expedição de normas técnicas atinentes à contabilidade pública. Com efeito, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atribui ao Conselho Federal de Contabilidade a função regulamentadora dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada, assim como a função de editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional (grifamos).

14. O Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, que integra o Sistema de Contabilidade Federal, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, está conjuntamente com o CFC participando das mudanças na contabilidade pública nacional ora debatidas, conforme evidenciado nas normas expedidas (V. item 10).

15. Percebe-se que, em matéria de norma técnica contábil, os aludidos organismos são competentes para promover as modificações que se encontram em curso.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

"Nova" Contabilidade do Setor Público

Com o advento das Normas Internacionais de Contabilidade, os candidatos eleitos terão de adotar postura semelhante à do meio empresarial com o denominado IFRS (International Financial Reporting Standard - Padrões de Relatórios Financeiros Internacionais). Este novo padrão de Contabilidade Pública, também conhecido por Ipsas (International Public Sector Accounting Standards - Norma Internacional de Contabilidade para o Setor Público), dará maior visibilidade à situação patrimonial da União, Estados e municípios, afinal o que é registrado por um valor reduzido, passará a ser contabilizado por um valor mais próximo da realidade. Além disso, os compromissos públicos terão que ser calculados e registrados no novo modelo de balanço, fato que poderá revelar qualquer indício de desmando do dinheiro público.

A Contabilidade Pública registra a previsão de receitas e a fixação de despesas, estabelecidas no Orçamento aprovado para cada exercício, controla as operações de crédito, a dívida ativa, os valores e as obrigações. Além disso, mostra o valor do patrimônio e revela as variações patrimoniais. É por meio da Contabilidade Pública que iremos interpretar informações acerca da evolução e da situação orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal, dos estados e dos municípios.

A adoção das Normas Internacionais de Contabilidade será obrigatória, em 2012, para a União e Estados, e para os municípios, em 2013, porém é permitido legalmente que os Estados antecipem o processo, a partir deste ano. Acre, Recife, Pernambuco e Santa Catarina já estão avançando rumo à transição e pode ser que eles antecipem o processo já a partir 2011, o que é permitido legalmente a partir de 2010. Para aderir as novas normas, esses Estados aguardam que a STN (Secretaria do Tesouro Nacional) divulgue um plano de contas mais estabilizado para o setor público, o que está previsto para acontecer em outubro.

O objeto de qualquer Contabilidade é o patrimônio, seus fenômenos e variações, tanto no aspecto quantitativo, quanto no qualitativo. Mas a Contabilidade Pública não está interessada apenas no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento e sua execução, que é a previsão e arrecadação da receita, a fixação e a execução da despesa. O demonstrativo financeiro do setor público vai ficar muito parecido com o publicado pelas empresas nos jornais, com balanço patrimonial e demonstrações de resultado e de mutação do patrimônio líquido. As receitas e despesas, obrigatoriamente, serão lançadas pelo regime de competência, e não mais de um caixa.

Pelo atual modelo de caixa, o patrimônio governamental fica oculto e com o advento das Normas Internacionais para o setor público, esse cenário vai mudar: os ativos como edifícios, equipamentos, máquinas, terrenos, móveis e imóveis, além dos bens de uso público como praças eparques terão seu valor calculado e registrado no balanço governamental. Para a sociedade, o real valor desses bens representa obter registro confiável do patrimônio e para a tomada de decisões nas políticas públicas. Além disso, obterá uma visão mais real e abrangente dos custos no setor público.

Com a adoção dos Ipsas, os cálculos financeiros de uma entidade do setor público ficarão semelhantes aos demonstrativos publicados pelas empresas nos jornais, com evidência de resultado do exercício, balanço patrimonial e mutação do patrimônio líquido. Da mesma forma que na iniciativa privada, as despesas e receitas no setor público serão lançadas, obrigatoriamente, pelo regime de competência e não mais de caixa. No regime de competência, o registro do documento se dá na data do fato gerador, ou seja, na data do documento, não importando quando será feito o pagamento ou o recebimento. Já o regime de caixa considera o registro de documentos quando estes forem pagos, recebidos ou liquidados, como se fosse uma conta bancária. Para medir os resultados é recomendável que as companhias e entidades utilizem o regime de competência, que considera vendas efetuadas, despesas realizadas e depreciação dos bens, que parece não ser importante, mas é, já que no futuro esses bens precisarão ser repostos.

Fonte: DCI - Conselho Federal de Contabilidade

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Seminário Internacional de Contabilidade Pública


O II Seminário Internacional de Contabilidade Pública e 3 º Fórum Nacional de Gestão e Contabilidade Pública acontece entre os dias 20 e 22 de setembro de 2010, em Belo Horizonte/MG.

Para conferir a programação do evento visite o seguinte link: www.crcmg.org.br/seminario2010.asp

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Restos a Pagar não processados devem compor o Balanço Financeiro

Trago excerto da decisão contida na Nota Técnica nº 308/2004 - GEINC/CCONT, de 18 de março de 2004, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN:

(...)

5. Os Restos a Pagar Não Processados são as despesas que ainda não concluíram a fase de liquidação da despesa e não foram pagas, ou seja, são as despesas que foram apenas empenhadas e em um determinado momento sofrem uma liquidação contábil, em função de imposições legais, afetando as contas do sistema financeiro no passivo, Restos a Pagar Não-Processados, e na Despesa, a natureza correspondente ao fato.

6. O Parágrafo Único do artigo 103, da Lei 4.320/64 determina que “Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária”. Em interpretação literal a este artigo, constata-se que o legislador se referiu aos Restos a Pagar sem fazer distinção entre Processados e Não Processados. Teleologicamente, buscou, principalmente, a inclusão desse item no Balanço Financeiro como forma de compensação de sua inclusão na despesa orçamentária, como ocorre, também, com os Restos a Pagar Não Processados.
 
7. Diante do exposto e considerando que as informações contábeis devem refletir de forma tempestiva e fidedigna a situação econômica, financeira, orçamentária e patrimonial do ente, informamos que a inclusão dos Restos a Pagar Não Processados apresenta respaldo legal e é figura indispensável para o correto fechamento do Balanço Financeiro.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Lei de Responsabilidade Fiscal completa 10 anos

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, completa, em 4/5/2010, dez anos de existência.

A entrada em vigor dessa norma causou alvoroço de toda espécie, principalmente nos municípios. Gestores afirmavam que seria um caos o implemento dessa legislação, pois havia uma cobrança e complexidade sem tamanho.

Em verdade o caos já estava formado há tempos. O Brasil estava dando um passo à frente, a exemplo da atitude de diversos outros países, no sentido de equilibrar as contas públicas.

A própria lei define o que seja “responsabilidade fiscal” em seu art. 1º:

“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.

Essa conceituação de “responsabilidade na gestão fiscal” apresenta palavras-chave que teriam que se traduzir em prática, em ações concretas antes não utilizadas no Brasil. Assim, um movimento argumentando a inconstitucionalidade da norma, o engessamento da administração pública, dentre outras consequências infundadas, tomaram conta do discurso daqueles que não queriam se submeter ao novo regramento.

Talvez as seguintes palavras soavam como desrespeito no ouvido de muitos: planejamento, transparência, riscos, correção de desvios, equilíbrio das contas públicas, metas, resultados, obediência a limites, renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas, operações de crédito, antecipação de receita, restos a pagar.

Esses palavrões aqui mencionados ajudaram a Administração Pública das três esferas de governo a superar o caos existente até então, inserindo no seu cotidiano o orçamento, o planejamento e a contabilidade pública como instrumentos de equilíbrio na gestão fiscal.

Muito ainda deve ser feito. E a vida deve ser assim, evolução, sempre em busca da eficiência, mesmo com posicionamentos contrários.

sábado, 16 de janeiro de 2010

Curso Noções Fundamentais de Gestão dos Recursos Públicos

O site Contas.cnt está recebendo, no período de 10 a 20 de janeiro de 2010, inscrições (gratuitas) para participação no Curso Noções Fundamentais de Gestão dos Recursos Públicos, no módulo Educação a Distância - EaD.

As inscrições, limitadas a 40 (quarenta) alunos, podem ser encaminhadas ao e-mail contas.cnt@uol.com.br, contendo:

1) nome completo do interessado;

2) endereço de e-mail para cadastro;

3) Cidade/Estado;

4) Profissão (ou estudante etc.).

Os quarenta primeiros inscritos receberão login, senha (provisória) e código de acesso ao curso, que poderá ser acessado entre 21 de janeiro a 10 de fevereiro de 2010.

O curso será realizado no ambiente EaD do site Contas.cnt, no seguinte link: Contas.cnt.br/ead.